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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 72

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 3º desta Lei.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007