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Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 71

Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:

I

contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II

compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 71 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007