Artigo 7º, Inciso XI, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2008, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2007 e será constituído de:
I
texto da Lei;
II
demonstrativo da evolução da receita do Tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
III
demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
IV
resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
demonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII
resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII
demonstrativo das despesas por Poder, órgão, unidade orçamentária, fonte de recursos e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX
demonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
X
demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XI
demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a
função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b
subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c
programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d
grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e
modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f
elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g
região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XII
demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, por órgão e unidade orçamentária;
XIII
demonstrativo dos recursos do tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e unidade;
XIV
demonstrativo da receita diretamente arrecadada por órgão e unidade;
XV
demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei;
XVI
demonstrativo dos projetos em andamento, na forma do art. 4º, § 4º, desta Lei;
XVII
demonstrativo das ações classificadas como conservação do patrimônio público;
XVIII
demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária, funcional-programática até o nível de subtítulo e grupo de natureza da despesa; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XIX
demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000 e com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XX
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XXI
autorização para aumento de despesas de pessoal;
XXII
demonstrativo das metas físicas por programa, ação, meta e unidade orçamentária;
XXIII
detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos e identificador de uso - IDUSO;
XXIV
demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade orçamentária;
XXV
demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:
a
função;
b
subfunção;
c
programa;
d
regionalização;
e
fonte de financiamento;
XXVI
demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 34 desta Lei;
XXVII
demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;
XXVIII
detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei.
XXIX
demonstrativo dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária responsável pela execução do contrato, e os indícios de irregularidades graves apontados pelo órgão técnico.
§ 1º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
I
a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no projeto de lei orçamentária anual, exclusive as provenientes de veto;
II
a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2008 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
III
os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2008, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:
a
receita tributária;
b
alienação de bens;
c
operações de crédito;
IV
a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2008, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 30 desta Lei.
§ 2º
O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:
I
a execução orçamentária do Distrito Federal apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro por programa de trabalho, até o terceiro bimestre de 2007;
II
a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2004, 2005 e 2006; a despesa originariamente autorizada para 2007; a execução até junho de 2007; a projeção da execução para os meses restantes de 2007; e a despesa programada para 2008, que deverá conter a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social, bem como da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;
III
a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
IV
a regionalização por região administrativa, da aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo, fonte de recursos e unidade orçamentária;
V
a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
VI
o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária;
VII
o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
VIII
o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso e identificador de uso - IDUSO;
IX
a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais;
X
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º
Todas as informações descritas no demonstrativo citado no art. 7º, XVIII, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no projeto de lei orçamentária anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.
§ 4º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2007, o demonstrativo que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o trimestralmente no seu site oficial na internet.