Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas à qualquer categoria de programação ou item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.