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Artigo 66, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 66

Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I

os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 26, bem como aquelas relativas a cancelamento parcial ou total;

III

a autoria da respectiva emenda.

Art. 66, III da Lei do Distrito Federal 4008 /2007