JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 62

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.

§ único

A divulgação do quadro de detalhamento de despesa das unidades orçamentárias do Poder Legislativo ocorrerá após aprovação pelos respectivos órgãos, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

Art. 62 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007