JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 59

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:

I

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

III

concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

Art. 59, I da Lei do Distrito Federal 4008 /2007