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Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 56

Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:

I

da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º

Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico comparativo da variação entre valores de 2007 e os propostos para 2008, discriminado por região administrativa e natureza do imóvel no caso do IPTU.

§ 2º

O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2007, se o Projeto de Lei respectivo:

I

não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2007;

II

não for convertido em Lei publicada até 31 de dezembro de 2007.

Art. 56, §2º, I da Lei do Distrito Federal 4008 /2007