Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 56
Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
I
da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º
Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico comparativo da variação entre valores de 2007 e os propostos para 2008, discriminado por região administrativa e natureza do imóvel no caso do IPTU.
§ 2º
O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2007, se o Projeto de Lei respectivo:
I
não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2007;
II
não for convertido em Lei publicada até 31 de dezembro de 2007.