Artigo 55, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 55
O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
I
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
III
do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Parágrafo único
A concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributaria não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente liquida, a necessidade da redução da despesa total com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.