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Artigo 55, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 55

O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:

I

do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

III

do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Parágrafo único

A concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributaria não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente liquida, a necessidade da redução da despesa total com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.

Art. 55, I da Lei do Distrito Federal 4008 /2007