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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 53

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.

§ 1º

Anexo ao projeto de lei orçamentária anual, será apresentado demonstrativo contendo as metodologias e memórias de cálculos, bem como as estimativas das receitas previstas com a majoração ou a criação de tributos constantes de projetos de lei ainda não apreciados pela Câmara Legislativa.

§ 2º

Havendo a rejeição total ou parcial do projeto de lei que crie ou majore tributo ou não sendo ele convertido em lei nos prazos fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a receita estimada será diminuída do valor correspondente à rejeição ou não-conversão em lei.

Art. 53, §1º da Lei do Distrito Federal 4008 /2007