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Artigo 5º, Parágrafo 8 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III

programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV

projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII

concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII

convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração do Distrito Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades do Distrito Federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX

descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º

Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção, e os programas aos quais se vinculam.

§ 3º

Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação, bem como o objeto do gasto público, relacionando as contrapartidas de despesa por meio do identificador de uso - IDUSO.

§ 4º

As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos.

§ 5º

As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações e programas.

§ 6º

O identificador de uso - IDUSO é um código, classificado de 0 à 5, constante das categorias de programação, para relacionar a contrapartida financeira, ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito, ou outros, observado o disposto no art. 19 desta Lei.

§ 7º

Quando o pacto não requerer contrapartida, o IDUSO será sempre zero.

§ 8º

(VETADO).

Art. 5º, §8º da Lei do Distrito Federal 4008 /2007