Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II
subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI
operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII
concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII
convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração do Distrito Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades do Distrito Federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX
descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção, e os programas aos quais se vinculam.
§ 3º
Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação, bem como o objeto do gasto público, relacionando as contrapartidas de despesa por meio do identificador de uso - IDUSO.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos.
§ 5º
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações e programas.
§ 6º
O identificador de uso - IDUSO é um código, classificado de 0 à 5, constante das categorias de programação, para relacionar a contrapartida financeira, ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito, ou outros, observado o disposto no art. 19 desta Lei.
§ 7º
Quando o pacto não requerer contrapartida, o IDUSO será sempre zero.
§ 8º
(VETADO).