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Artigo 48, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 48

O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

Pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI

despesas com cargos em comissão e funções de confiança discriminadas por órgão.

§ único

Para fins do atendimento do disposto no caput,

I

a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

II

os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI do caput.

Art. 48, §%C3%BAnico, I da Lei do Distrito Federal 4008 /2007