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Artigo 47, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 47

A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º

Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 45, fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, e art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º

Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º

Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º

Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal com acréscimo autorizado deverão constar de quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, especificadas por Poder e órgão, contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.

§ 6º

Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até o dia 15 de abril de 2007, a relação dos acréscimos mencionados no parágrafo anterior, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.

§ 7º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias à implementação da Progressão por Maturidade Profissional do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.

Art. 47, §4º da Lei do Distrito Federal 4008 /2007