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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 45

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ único

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007