Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 45
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ único
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.