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Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 43

O detalhamento da Lei Orçamentária Anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, estando no mesmo grupo de despesa e na mesma ação (projeto, atividade e operação especial) serão aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei.

Art. 43 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007