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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 41

Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.

§ 1º

A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de nota de remanejamento - NR.

§ 2º

À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível modalidade de aplicação, de fontes de recursos e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92 serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º

Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento de despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante Ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 41 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007