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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 40

Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos congêneres, consignados na Lei Orçamentária Federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas na Constituição Federal e em legislação específica, poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto de crédito adicional, observados os dispositivos correspondentes constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007