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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 4º

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.

§ 1º

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

§ 2º

As informações previstas no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de anexo integrante do projeto de lei orçamentária anual e identificadas, com asteriscos, no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução.

§ 3º

No Anexo de Metas e Prioridades, de que trata o caput, fica dispensada a inserção das despesas relacionadas no Anexo de Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal, constante desta Lei, e daquelas relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público, que integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, desta Lei, art. 9º, § 2º, e no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º

Serão entendidos como projeto ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução já tenha sido iniciada e cujo cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2007.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 4008 /2007