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Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 38

No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.§ 1º As solicitações de que trata o caput, relativas às unidades orçamentárias do Poder Executivo, deverão ser encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, no período de 1º a 10 de cada mês; (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4152 de 09/06/2008)

§ 2º

A obrigatoriedade constante deste artigo aplica-se às empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do Distrito Federal;

§ 3º

Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.

Art. 38, §3º da Lei do Distrito Federal 4008 /2007