Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 38
No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.§ 1º As solicitações de que trata o caput, relativas às unidades orçamentárias do Poder Executivo, deverão ser encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, no período de 1º a 10 de cada mês; (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4152 de 09/06/2008)
§ 2º
A obrigatoriedade constante deste artigo aplica-se às empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do Distrito Federal;
§ 3º
Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.