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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 36

A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e destinação constantes do orçamento original.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007