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Artigo 35, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 35

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV

decorrentes da participação acionária entre empresas;

V

oriundos de operações de crédito externo;

VI

oriundos de operações de crédito interno;

VII

decorrentes de contratos e convênios;

VIII

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificados.

Art. 35, IV da Lei do Distrito Federal 4008 /2007