Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 35
O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
I
gerados pela própria empresa;
II
oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV
decorrentes da participação acionária entre empresas;
V
oriundos de operações de crédito externo;
VI
oriundos de operações de crédito interno;
VII
decorrentes de contratos e convênios;
VIII
oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificados.