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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 32

Para fins de eliminação da dupla contagem, na consolidação nacional das contas públicas, deverá ser observado que as operações orçamentárias que envolvam a aplicação direta de recursos entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera governamental, serão realizadas mediante classificação na modalidade de aplicação 91.

Parágrafo único

Quando a operação a que se refere o caput deste artigo for identificada apenas na execução do orçamento anual, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no do art. 41, desta Lei.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4008 /2007