Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para fins de eliminação da dupla contagem, na consolidação nacional das contas públicas, deverá ser observado que as operações orçamentárias que envolvam a aplicação direta de recursos entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera governamental, serão realizadas mediante classificação na modalidade de aplicação 91.
Parágrafo único
Quando a operação a que se refere o caput deste artigo for identificada apenas na execução do orçamento anual, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no do art. 41, desta Lei.