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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 30

Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive o valor da receita aplicada em outras despesas correntes pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007