Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2008, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:
I
concretizar a realização de Macro-Objetivos de governo, desdobrado em projetos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2008-2011, voltados para: "redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social"; "desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental"; "crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda"; e "equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento";
II
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, preferencialmente na forma de banco de dados, com atualização no mínimo mensal, no site do Governo do Distrito Federal;
III
atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no anexo I desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV
assegurar os recursos necessários à execução de despesas de caráter continuado e daquelas classificadas como constitucionais ou legal;
V
atender integralmente as projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e dos acréscimos autorizados, constantes de quadro anexo à esta Lei e à Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão, e desde que apresentadas, no respectivo projeto de lei orçamentária, as justificativas técnicas acompanhadas das memórias e metodologias de cálculo.