Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29
A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.