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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 28

Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º

O demonstrativo de que trata o art. 7º, XIX, desta Lei, será atualizado e publicado nos balanços do Distrito Federal e nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária previstos pelo art. 165, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser elaborado na forma do disposto nos demonstrativos da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

receitas, que formam as bases de cálculo estadual e municipal para o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, detalhadas por categoria econômica até o nível de subalínea;

II

despesas apropriadas em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Resolução nº 322/ 2003, do Conselho Nacional de Saúde, detalhadas por:

a

função e subfunção;

b

programa, ação e subtítulo.

III

deduções das despesas apropriadas em ações de serviços públicos de saúde, detalhadas por:

a

função e subfunção;

b

programa, ação e subtítulo.

§ 2º

As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não-atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 28, §1º, II da Lei do Distrito Federal 4008 /2007