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Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 23

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e encargos sociais;

b

serviços da dívida;

c

precatórios;

d

programa de integração social e contribuição do fundo de formação do patrimônio do servidor público - PIS/PASEP;

e

despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º

Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:

I

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

II

recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas.

§ 2º

Os recursos destinados diretamente às aplicações no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º

É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º

O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2008, o demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo.

§ 5º

Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2008 pelo Poder Legislativo.

§ 6º

Os recursos destinados a assistência à criança e ao adolescente e os destinados a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 23, §4º da Lei do Distrito Federal 4008 /2007