Artigo 23, Inciso II, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 23
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e encargos sociais;
b
serviços da dívida;
c
precatórios;
d
programa de integração social e contribuição do fundo de formação do patrimônio do servidor público - PIS/PASEP;
e
despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;
III
estejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões;
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º
Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:
I
dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;
II
recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas.
§ 2º
Os recursos destinados diretamente às aplicações no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º
É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2008, o demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo.
§ 5º
Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2008 pelo Poder Legislativo.
§ 6º
Os recursos destinados a assistência à criança e ao adolescente e os destinados a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.