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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 20

As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se as ações estiverem inseridas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007