Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação da despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício de 2008 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2008, em conformidade com o disposto no art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, as ações e seus respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.