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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 2º

A programação da despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício de 2008 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2008, em conformidade com o disposto no art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, as ações e seus respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4008 /2007