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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 14

Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV desta Lei, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 14 de julho de 2007, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 26 desta Lei e especificando ainda:

I

(VETADO);

II

número do processo;

III

número do precatório;

IV

data da expedição do precatório;

V

nome do beneficiário;

VI

valor do precatório a ser pago.

Parágrafo único

No caso das requisições de pequeno valor, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em ação específica, distinta da ação de pagamento de precatórios.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 4008 /2007