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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 13

Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, à exceção daqueles oriundos do Fundo de Saúde do DF e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 3º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, serão alocados no Fundo de Saúde do Distrito Federal, vedado o seu cômputo para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e os vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção, serão alocados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 13, §2º da Lei do Distrito Federal 4008 /2007