Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda.
§ 1º
Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei n.º 3.184, de 29 de agosto de 2003.
§ 2º
As despesas com publicidade e propaganda, nos termos do parágrafo anterior, somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica.