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Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos art. 149, § 3º, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I

as prioridades e metas da administração pública;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VI

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII

as disposições sobre política tarifária;

VIII

as disposições finais.

Art. 1º, V da Lei do Distrito Federal 4008 /2007