Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O edital normativo do concurso será:
I
publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova, permitida a redução desse prazo para até trinta dias da realização da prova, excepcionalmente e no interesse do serviço público, desde que devidamente justificada no edital;
II
publicado de forma resumida em jornal de circulação no Distrito Federal;
III
disponibilizado integralmente na internet no site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.