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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 9º

O edital normativo do concurso será:

I

publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova, permitida a redução desse prazo para até trinta dias da realização da prova, excepcionalmente e no interesse do serviço público, desde que devidamente justificada no edital;

II

publicado de forma resumida em jornal de circulação no Distrito Federal;

III

disponibilizado integralmente na internet no site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.