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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 8º

O edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.

Parágrafo único

É nula a disposição do edital normativo do concurso que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.