Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.
Parágrafo único
É nula a disposição do edital normativo do concurso que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.