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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 4º

É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave, passível de punição disciplinar na forma da legislação pertinente:

I

elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo;

II

inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;

III

atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;

IV

violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;

V

beneficiar alguém ou o candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;

VI

impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;

VII

obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora.

Parágrafo único

Verificada a infração de qualquer das determinações estabelecidas neste artigo, mediante provocação de qualquer dos interessados, o concurso será automaticamente suspenso até a definitiva correção das falhas configuradas.