Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital normativo do concurso têm direito a nomeação, posse e exercício no cargo para o qual concorreram.
§ 1º
A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 2º
A nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas do edital normativo do concurso será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação do resultado final.
§ 3º
Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado.
§ 4º
A nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis.
§ 5º
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.