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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 30

O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.