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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 3º

À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame.

§ 1º

O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.

§ 2º

Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação pertinente:

I

a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;

II

o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;

III

a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.