Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame.
§ 1º
O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.
§ 2º
Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação pertinente:
I
a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;
II
o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;
III
a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.