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Artigo 26, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 26

O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

§ 1º

O valor da taxa de inscrição não poderá exceder 1% (um por cento) da remuneração inicial do cargo, podendo, excepcionalmente, chegar a 5% (cinco por cento) dela, desde que comprovada a necessidade mediante apresentação de planilha de custos no edital.

§ 2º

Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I

demonstrar três doações de sangue nos últimos doze meses;

II

possuir idade igual ou superior a quarenta anos e estar desempregado há pelo menos um ano na data da inscrição.

§ 3º

No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 4º

É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente:

I

no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;

II

no caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.