Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1º
O valor da taxa de inscrição não poderá exceder 1% (um por cento) da remuneração inicial do cargo, podendo, excepcionalmente, chegar a 5% (cinco por cento) dela, desde que comprovada a necessidade mediante apresentação de planilha de custos no edital.
§ 2º
Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I
demonstrar três doações de sangue nos últimos doze meses;
II
possuir idade igual ou superior a quarenta anos e estar desempregado há pelo menos um ano na data da inscrição.
§ 3º
No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.
§ 4º
É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente:
I
no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;
II
no caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.